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LEI Nº 9.013 DE 23 DEZEMBRO DE 2002.

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SÚMULA:Introduz alterações na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

 

L E I :

Art. 1º Passa a Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Londrina, a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 118. . . .

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, também se considera construção civil a reforma que possuir licença para sua execução ou projeto aprovado e demandar alteração estrutural do projeto original." (AC)

"Art. 137. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento da atividade no prazo e na forma do regulamento. (NR)

§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento."(NR)

..."

 

"Art. 167. ...

...

V - o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições: (NR)

a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço; (AC)

b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, constituído de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente ao mesmo proprietário. (AC)

VI - imóveis cujo proprietário venha a edificar construções de valor venal que não ultrapasse a vigésima parte do valor venal do terreno." (NR)

"Art. 168 ...

...

II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não-aceitos;"

"Art. 175. ...

...

§ 2º Com o início da construção de edificação licenciada, o contribuinte terá direito à exclusão da progressividade da alíquota, com a retificação do imposto pela alíquota prevista no item II da tabela II, até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de doze meses, quando a alíquota retornará à do início da obra.(NR)

..."

 

Art. 2º A "Tabela I" anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Londrina, e em especial seus itens 2 e 97 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"TABELA I

PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Itens

Lista de Serviços

Alíquotas s/ preço do serviço

Importância fixa anual (Reais)

Importância fixa mensal por profissional habilitado(Reais)

...

2

Hospitais; clinicas; sanatórios; ambulatórios; prontos-socorros; manicômios; casas de saúde; de repouso e de recuperação e congêneres

3

-

-

Laboratórios de análise, incluídos os laboratórios de análise e patologia clínica, independentemente de sua composição societária

2

-

-

...

...

...

...

...

97

Transporte de natureza estritamente municipal

5

100,00

-

Transporte coletivo urbano de passageiros

2

-

-

...

...

...

...

...

...

 

NORMAS DE APLICAÇÃO

1 - ...

2 – Quando o contribuinte exercer atividade autônoma, trabalho próprio, não-estabelecido, e estiver no rol de contribuintes obrigados a recolher o ISS fixo anual de R$ 20,00 (vinte reais), o lançamento do imposto será feito no momento da atualização dos seus dados cadastrais"(NR)

Art. 3º Fica integralmente revogado o item 7 do Tabela IV da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 4º Ficam uniformizados os descontos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que passam ambos a vigorar em cinqüenta por cento, ficando o Executivo autorizado a conceder de ofício o benefício, a partir do exercício de 2003, para os casos julgados procedentes no exercício de 2002, observado o seguinte:

  1. o desconto concedido será informado na própria notificação do lançamento do IPTU;

  2. o desconto concedido nos termos deste artigo não gera direito adquirido e será revisto desde que se apure que o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, nos termos do art. 155 do Código Tributário Nacional, caso em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar os saldos remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse a importância de R$ 50,00 ( cinqüenta reais ).

§ 1º O valor mencionado no caput deste artigo será reajustado na mesma proporção em que forem reajustados os valores dos débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º O Executivo baixará os atos necessários para definir as faixas de valores, os tipos de débito e os exercícios para efeito de cancelamento.

Art. 6º Fica instituída, em substituição à Taxa de Iluminação Pública, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que poderá ser cobrada diretamente na fatura emitida pela empresa concessionária do serviço de eletricidade, ou pelo Município, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, que constituem o fato gerador da contribuição instituída por esta lei.

Art. 7º A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados no Município de Londrina.

Art. 8º O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Londrina que tenham ligação privada e regular de energia elétrica.

§ 1º São sujeitos passivos solidários da Contribuição, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

Art. 9º O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip, por ligação, será de acordo com o consumo e categoria do consumidor e observará o cálculo obtido pela tabela XVIII da Lei n.º 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a denominar-se: "TABELA XVIII – Alíquotas para cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica, convênio ou contrato para a inclusão da cobrança nas faturas emitidas pela empresa.


Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 246, 247 e 248 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.


Londrina, 23 de dezembro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

   

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA

   


Ref.
Projeto de Lei nº 392/2002

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002, com a Emenda Supressiva nº 2/2002

 

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Data de atualização: 24/10/2008 15:07:12.