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SÚMULA:Introduz alterações na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Londrina, e dá outras providências.
L E I : Art. 1º Passa a Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Londrina, a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A "Tabela I" anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Londrina, e em especial seus itens 2 e 97 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"TABELA I PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
...
NORMAS DE APLICAÇÃO 1 - ... 2 – Quando o contribuinte exercer atividade autônoma, trabalho próprio, não-estabelecido, e estiver no rol de contribuintes obrigados a recolher o ISS fixo anual de R$ 20,00 (vinte reais), o lançamento do imposto será feito no momento da atualização dos seus dados cadastrais"(NR) Art. 3º Fica integralmente revogado o item 7 do Tabela IV da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997. Art. 4º Ficam uniformizados os descontos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que passam ambos a vigorar em cinqüenta por cento, ficando o Executivo autorizado a conceder de ofício o benefício, a partir do exercício de 2003, para os casos julgados procedentes no exercício de 2002, observado o seguinte:
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar os saldos remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse a importância de R$ 50,00 ( cinqüenta reais ). § 1º O valor mencionado no caput deste artigo será reajustado na mesma proporção em que forem reajustados os valores dos débitos inscritos em dívida ativa. § 2º O Executivo baixará os atos necessários para definir as faixas de valores, os tipos de débito e os exercícios para efeito de cancelamento. Art. 6º Fica instituída, em substituição à Taxa de Iluminação Pública, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que poderá ser cobrada diretamente na fatura emitida pela empresa concessionária do serviço de eletricidade, ou pelo Município, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, que constituem o fato gerador da contribuição instituída por esta lei. Art. 7º A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados no Município de Londrina. Art. 8º O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Londrina que tenham ligação privada e regular de energia elétrica. § 1º São sujeitos passivos solidários da Contribuição, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. § 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 9º O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Cosip, por ligação, será de acordo com o consumo e categoria do consumidor e observará o cálculo obtido pela tabela XVIII da Lei n.º 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a denominar-se: "TABELA XVIII – Alíquotas para cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica, convênio ou contrato para a inclusão da cobrança nas faturas emitidas pela empresa.
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criada e mantida pela Prefeitura do Município de Londrina - Londrina
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