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LEI Nº 8.672, DE 22 DEZEMBRO DE 2001.

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SÚMULA: Aprova a Planta de Valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

L E I:

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores do metro quadrado de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, constante do Anexo II desta lei, cujos valores estão expressos em moeda corrente, ou seja, em reais.

Parágrafo único. A planta de valores, consistente no mapa detalhado das áreas sujeitas à tributação do imposto predial e territorial urbano, que contém a correlação com a inscrição do cadastro imobiliário e com o anexo mencionado no "caput" deste artigo, será afixada no quadro próprio de editais da Prefeitura Municipal pelo prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.

 

Art. 2º O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será obtido do produto de sua área pelo valor do metro quadrado e a aplicação dos fatores de pedologia, topografia e situação, conforme constam a seguir:

 

I - fator pedologia: O fator pedologia, referido pela sigla "P", consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Pedologia do terreno

Coeficiente

Normal

1,00

Rochoso

0,90

Inundável

0,85

Alagado

0,80

Combinação dos demais

0,80

 

II - fator topografia: O fator topografia, referido pela sigla "T", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Topografia do Terreno

Coeficiente

Plano

1,00

Ondulação acentuada

0,95

Aclive superior a 30%

0,95

Declive superior a 20%

0,90

III - fator situação: O fator situação, referido pela sigla "S", consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00, atribuído ao terreno conforme sua situação dentro do quadro e será obtido por meio da seguinte tabela:

Situação do terreno

Coeficiente

Encravado/vilas

0,80

Demais

1,00

Parágrafo único. Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada uma delas.

Art. 3º Ficam ainda aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção, conforme se discriminam, para efeitos de apuração dos valores venais e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 2002:

Tipos de construção

Valor por m²

Casa

R$ 350,00

Apartamento

R$ 515,00

sala/conjunto

R$ 303,00

Loja

R$ 350,00

Subsolo

R$ 220,00

Galpão

R$ 92,00

Telheiro

R$ 65,00

Indústria

R$ 258,00

Especial

R$ 552,00

Cobertura

R$ 515,00

§ 1º Sobre os valores contidos neste artigo serão aplicadas as seguintes reduções, em razão do metro quadrado do terreno onde estejam edificados os imóveis:

I - cinqüenta por cento quando o valor do terreno for inferior a R$15,00 (quinze reais) por metro quadrado;

II - quarenta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$15,01 (quinze reais e um centavo) e R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado;

III - trinta e cinco por cento quando o valor do terreno estiver entre R$20,01 (vinte reais e um centavo) e R$25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado;

IV - trinta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$25,01 (vinte e cinco reais e um centavo) e R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado;

V - vinte por cento quando o valor do terreno estiver entre R$30,01 (trinta reais e um centavo) e R$35,00 (trinta e cinco reais) por metro quadrado;

VI - dez por cento quando o valor do terreno estiver entre R$35,01 (trinta e cinco reais e um centavo) e R$ 40,00 (quarenta reais) por metro quadrado.

§ 2º As construções de madeira terão redução de quarenta por cento sobre os valores previstos no "caput" deste artigo.

 

Art. 4º O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção, com aplicação dos fatores corretivos, como seguem:

I - categoria da edificação: A categoria de edificação será determinada pelo somatório dos pontos obtidos em razão das condições da construção, cujas características e pontos equivalentes são expressos na Tabela de Parâmetros, anexa a esta lei, que dela faz parte integrante.

II - fator conservação: O fator conservação, referido pela sigla "C", consiste na variação de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) a 1,00 e será aplicado à construção, conforme seu estado de conservação, na seguinte forma:

 

Estado de conservação Coeficiente
Novo/ótimo 1,00
Bom 0,95
Regular 0,85
Mau 0,75

 

III - fator situação da unidade: O fator situação da unidade, referido pela sigla "SU", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído às unidades em condomínio, em razão de sua situação de frente ou fundos do edifício, na seguinte forma:

Situação da unidade

Coeficiente

Frente

1,00

Fundos

0,90

IV - fator padrão do edifício: O fator padrão do edifício, referido pela sigla "FPE", consiste na variação de 0,50 (zero vírgula cinqüenta) a 1,00 e será atribuído às unidades em condomínios, em razão do padrão do edifício, na seguinte forma:

Padrão do edifício

Coeficiente

Superior – fino acabamento, com uma ou mais garagens para cada apartamento, "hall" de entrada amplo com mármore, granito ou outros pisos de fino acabamento, sacadas ou estilo arquitetônico e elevadores de serviço e social...................................................

1,00

Médio – bom acabamento, "hall" de entrada não amplo, com recepção, uma ou mais garagens por apartamento.........................................

0,85

Regular – acabamento regular, com ou sem garagens em número inferior aos apartamentos, com ou sem elevadores antigos, com ou sem "hall" de entrada pequeno...............................................

0,70

Inferior – acabamento inferior, edificação antiga, com ou sem elevadores e sem garagem...............................................

0,50

 

V – aos imóveis residenciais edificados com valor venal até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) será aplicada uma depreciação de quatro por cento ao ano, a partir do 15º ano da construção, desde que tenham o mesmo proprietário nos últimos dez anos e não tenham sofrido reforma nessa mesma época e prazo, conforme cadastro do setor imobiliário da Secretaria Municipal de Obras, cabendo ao Executivo, no prazo de dois anos, implantar a Tabela de Depreciação.

 

Art. 5º As edificações servidas por escadas rolantes, ar condicionado central, piscina e apartamento de cobertura, além dos fatores corretivos definidos no artigo anterior, terão ainda os seguintes coeficientes:

Equipamento

Coeficiente

Ar-condicionado central

1,10

Escada rolante

1,10

Apartamento de cobertura

1,15

Piscina até 50m²

1,05

Piscina 50,01 a 100m²

1,10

Piscina acima de 100m²

1,20

Parágrafo único. Os coeficientes do "caput" deste artigo serão aplicados cumulativamente.

 

Art. 6º O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial será obtido pela soma do valor da edificação e do terreno.

 

Art. 7º A partir da aprovação desta lei fica extinto o lançamento da taxa de conservação de vias e logradouros.

 

Art. 8º A Taxa de Coleta de Lixo e Disposição de Lixo será cobrada com base nos parâmetros da seguinte tabela:

TIPO UTILIZADO

VALOR EM REAIS

*1 – Domiciliar e comercial

R$ 0,58 (por unidade de serviço prestado, considerando-se para o cálculo anual, o número de serviços por semana, totalizando no máximo, 48 semanas ao ano);

2 – Hospitalar

R$ 0,88 (por quilograma para coleta, depósito e tratamento);

3 – Industrial

(classe 3)

R$ 0,41 (por quilograma para depósito e aterramento);

4 – Especial

R$ 0,41 (por quilograma para depósito e tratamento);

5 – Serviço de incineração

R$ 2,40 (por quilograma incinerado).

§ 1º Nos imóveis que contenham mais de uma edificação cadastrada, a taxa será calculada por unidade imobiliária.

§ 2º Nos imóveis residenciais, a taxa não poderá ser superior a vinte por cento do produto do valor venal do imóvel, multiplicado pela alíquota do imposto predial e territorial urbano, e nas garagens residenciais, quando cadastradas separadamente da construção principal, assim entendidas as construções do tipo subsolo, telheiro e galpão, não haverá incidência da taxa.

Art. 9º Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, depois de apurado o valor venal nos termos desta lei, todos os imóveis edificados e cadastrados na Secretaria de Fazenda como de ocupação residencial, exceto as unidades com finalidade específica, cuja construção esteja destacada do conjunto principal e categorizada como telheiro, galpão ou subsolo, ficarão isentos do imposto sobre a parcela até R$ 7.000,00 (sete mil reais) do seu valor venal.

Parágrafo único. Os imóveis não-edificados e cadastrados na Secretaria de Fazenda como destinados a ocupação residencial ficarão isentos do imposto sobre a parcela até R$ 3.000,00 (três mil reais) do seu valor venal, desde que o beneficiado não possua mais de dois imóveis.

 

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta lei para a apuração do valor venal que serve de base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Parágrafo único. Para o cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), serão concedidas as seguintes reduções:

I – para os imóveis com valor venal até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): trinta por cento sobre a base de cálculo;

II – quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não ultrapassar a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): vinte por cento sobre a base de cálculo;

III – quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e não ultrapassar a R$60.000,00 (sessenta mil reais): dez por cento sobre a base de cálculo;

IV – quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): cinco por cento sobre a base de cálculo até a parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem desconto no que exceder este valor.

 

Art. 11. A partir da vigência desta lei, os imóveis para fins residenciais, sem edificação, adquiridos diretamente de loteadoras ou incorporadoras com valor de aquisição até R$ 12.000,00 (doze mil reais) ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos dois primeiros anos, contadas da data do contrato ou do compromisso de compra e venda.

Parágrafo único. Para se beneficiar da isenção o interessado deverá dirigir requerimento específico ao Chefe do Executivo, anexando-lhe cópia do contrato ou do compromisso de compra e venda.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs 4591/90 e 7.630/98.

 

 

Londrina, 22 de dezembro de 2001.

 

 

Nedson Luiz Micheleti

PREFEITO DO MUNICÍPIO

P
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
P
Paulo Bernardo Silva
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:-
Projeto de Lei nº 460/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

 

ANEXO I

TABELA DE PARÂMETROS

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