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LEI 8.671/2001
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Texto da Lei 8.671/2001
Tabela I - Cobrança do ISS
Tabela IV - Cobranca de Taxa -Lic. Localização, Verific. Funcionamento
Tabela V - Cobrança de Taxa - Vigilância Sanitária
Tabela VI - Cobrança de Taxa - Vist. Segurança Contra Incêndio
Tabela VII - Cobrança de Lic. - Execução Arruamento, Loteamentos e Obras
Tabela VIII - Cobrança de Lic. - Comércio Ambulante
Publicidade (Taxas)
Tabela IX - Anúncios no estabelecimento relac. a atividade
Tabela X - Anúncios luminosos ou iluminados não loc. no estabelecimento
Tabela XI - Anúncios não-luminosos, não-iluminados não loc. nos estabelecimentos
Tabela XII - Licença p/ anúncios em quadros próprios p/ afixação não loc. no estabelecimento
Tabela XIII - Anúncios Diversos não loc. no Estabelecimento
Tabela XIV - Cobrança de Taxa - Ocupação de Área
Tabela XV - Cobrança de Taxa - Conservação de Vias
Tabela XVII - Cobrança de Taxa - Combate a Incêndio...
Tabela XVIII - Cobrança de Taxa - Iluminação Pública
Tabela XIX - Cobrança de Taxa - Serviços Diversos
Tabela XX - Cobrança de Taxa - Expediente

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TABELA VI

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

GRUPO
DE RISCO

ATIVIDADE

Valor em Real por ano

A

Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa. Óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos, depósitos de gás liqüefeito de petróleo.

 

 

40,00

B

Indústria ou comércio de móveis; laminados; serrarias; artefatos de madeira; móveis estofados e de vime e derivados; comércio ou indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, peles, calçados.

38,00

C

Casas de diversões; cinemas; teatros e congêneres; estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios e similares; hospitais; clínicas e casas de saúde.

36,00

D

Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos; usinas siderúrgicas e metalúrgicas; indústria e comércio de automóveis e autopeças; oficinas mecânicas em geral e silos em geral.

 

34,00

E

Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas.

32,00

F

Indústria, comércio e depósitos de material de construção; comércio de cereais; bares; material de limpeza doméstica; armazéns gerais; secos e molhados e produtos alimentícios.

 

30,00

G

Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletrodomésticos, óticas, esportes, recreação, caça-e-pesca, brinquedos, bijuterias.

 

 

28,00

H

Moinhos; torrefação; descascadores; indústrias de massas e biscoitos; padarias, confeitarias e congêneres; casas de frios; lanchonetes; restaurantes; sorveterias e similares.

26,00

I

Indústria, comércio de carnes e peixes, matadouros, abatedores, laticínios e conservas.

24,00

J

Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios; indústria e comércio de produtos de uso agropecuário.

 

22,00

L

Agências lotéricas e similares, lavanderia e tinturaria, malharias, ateliê de costura, alfaiataria, salões de beleza e barbearias.

20,00

M

Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares; oficinas de consertos em geral não-mecânicos.

17,00

N

Comércio de doces e derivados, bonbonnières, frutas, hortaliças, floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito.

15,00

O

Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos localizados em edifícios com três ou mais pavimentos.

12,00

NORMAS DE APLICAÇÃO:

l – Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.

2 – Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.

3 – As edificações com destinação de uso especificado no Grupo " O terão a taxa elevada em cem por cento, quando a sua área total for ocupada por mais de 25 locações.

4 – Em qualquer caso, o valor mínimo a ser cobrado será de R$ 20,00 (vinte reais).

ÁREA CONSTRUÍDA

% SOBRE O RISCO

Até 60 m²

60%

61 m² a 100 m²

80%

101 m² a 200 m²

100%

201 m² a 400 m²

120%

401 m² a 600 m²

140%

601 m² a 1.000 m²

160%

1.001 m² a 2.000 m²

180%

2.001 m² a 4.000 m²

200%

4.001 m² a 6.000 m²

250%

ACIMA DE 6.001 m²

300%

."

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Data de atualização: 24/10/2008 15:07:12.