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LEI 8.671/2001
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Texto da Lei 8.671/2001
Tabela I - Cobrança do ISS
Tabela IV - Cobranca de Taxa -Lic. Localização, Verific. Funcionamento
Tabela V - Cobrança de Taxa - Vigilância Sanitária
Tabela VI - Cobrança de Taxa - Vist. Segurança Contra Incêndio
Tabela VII - Cobrança de Lic. - Execução Arruamento, Loteamentos e Obras
Tabela VIII - Cobrança de Lic. - Comércio Ambulante
Publicidade (Taxas)
Tabela IX - Anúncios no estabelecimento relac. a atividade
Tabela X - Anúncios luminosos ou iluminados não loc. no estabelecimento
Tabela XI - Anúncios não-luminosos, não-iluminados não loc. nos estabelecimentos
Tabela XII - Licença p/ anúncios em quadros próprios p/ afixação não loc. no estabelecimento
Tabela XIII - Anúncios Diversos não loc. no Estabelecimento
Tabela XIV - Cobrança de Taxa - Ocupação de Área
Tabela XV - Cobrança de Taxa - Conservação de Vias
Tabela XVII - Cobrança de Taxa - Combate a Incêndio...
Tabela XVIII - Cobrança de Taxa - Iluminação Pública
Tabela XIX - Cobrança de Taxa - Serviços Diversos
Tabela XX - Cobrança de Taxa - Expediente

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Lei nº 8.671/01 - Introduz alterações à Lei nº 7.303/97 - Código Tributário Municipal.. .. . .. .

 

LEI Nº 8.671, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2001.

SÚMULA: Introduz alterações à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Londrina e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

 

 

 

L E I :

 

Art. 1º A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...

"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."(AC)

"Art. 47. ...

...

"V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;"(AC)

"VI – o parcelamento." (AC)

...."

"Art. 52-A. O parcelamento será concedido mediante solicitação do requerente, na forma e na condição estabelecidas em regulamento específico."(AC)

"§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."(AC)

"§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória."(AC)

"Art. 60. ...

...

"XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica." (AC)

"Art. 78A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."(AC)

"Art. 97 Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria."(NR)

..."

"Art. 100. ...

...

VI - ...

"b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo;"(NR)

...

§5º ...

"a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;"(NR)

..."

"Art. 105. ...

"101 – Exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais."(AC)

"§ 1º Constituem fato gerador do ISS os meios de hospedagem que prestam serviços sob denominações de "apart" "hotéis", "flats", "condomínios residenciais", "resorts" e outras denominações especiais."(NR)

"§ 2º Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o "caput" deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado."(AC)

"Art. 107. ...

...

"III – no Município de Londrina, sobre a parcela da estrada explorada em seu território, no caso a que se refere o item 101 da lista de serviços."(AC)

..."

"Art. 112. ...

...

"§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela de extensão da rodovia explorada, no território do Município."(AC)

"§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo quarto deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."(AC)

"Art. 119. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções de subempreitada, quando couber."(NR)

"Art. 121-B. As empresas de publicidade com promoções e montagem de estantes poderão deduzir do total do preço do serviço cobrado de seus clientes as despesas com a veiculação de publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de terceiros relacionados com o evento desde que tenham sido contabilizados e retido o ISS na fonte."

"Art. 128. ...

...

"VII – a Caixa Econômica Federal, sobre as comissões pagas aos revendedores e agentes lotéricos estabelecidos em Londrina;(AC)

"VIII – as companhias de seguros, em relação às comissões pagas às empresas corretoras estabelecidas no Município de Londrina;"(AC)

"IX – as concessionárias de veículos estabelecidas neste município;"(AC)

"X – estabelecimentos de ensino e treinamento, privados e públicos;"(AC)

"XI – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalares mediante planos de medicina de grupo e convênios."(AC)

"XII – as empresas de prestação de serviços de publicidade com promoções e montagens de estandes."

"Art. 140. Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento."(NR)

"Art. 152. ...

...

"V – com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte;"(AC)

"VI – com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte;"(AC)

"VII – a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato."(AC)

"Art. 163. ...

...

"III – a liberação de novos loteamentos."(AC)

"Art. 164. ...

 

"§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:"(NR)

..."

"Art. 172. ...

...

"§ 7º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais."(AC)

"Art. 175. ...

...

"§ 4º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou localizado em rua não pavimentada."(NR)

"§ 5º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da cessação do benefício." (AC)

"Art. 176. ...

...

"§ 5º Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo."(AC)

"§ 6º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento."(AC)

"Art. 177. ...

"§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação."(NR)

"§ 2º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes."(NR)

"Art. 178. ...

...

"III – multa de um por cento sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco."(AC)

"Art. 192. ...

"Parágrafo único. Será exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará de Licença." (AC)

"Art. 199. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria."(NR)

"Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:"(AC)

"I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;"(AC)

"II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos."(AC)

"Art. 200. A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela V, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto."(NR)

"Art. 201. ...

"Parágrafo único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença."(AC)

"Art. 205. A taxa de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato gerador o controle permanente, efetivo ou potencial, exercido anualmente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, decorrente do poder de polícia do Município, bem como a expedição de visto de conclusão ("habite-se") em construções novas, reformadas ou ampliadas, relativamente aos imóveis citados no artigo 204."(NR)

"Art. 214....

Parágrafo único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de quatro membros, sendo dois engenheiros da PML, um engenheiro da Polícia Científica e o Comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná."

"Art. 229. ...

"§ 1º A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por:"(AC)

"I – empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, torres de transmissão e subestações;"(AC)

"II – empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de transmissão, torres e subestações;(AC)

"III – empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras, estações de tratamento de água e esgoto ou similares;"(AC)

"IV – outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações."(AC)

"§ 2º O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco."(AC)

"Art. 247 ...

"II – pela empresa concessionária do serviço de eletricidade, mediante convênio, ou pelo Município, por ligação, em relação aos imóveis conectados à rede de distribuição."(NR)

"Art. 267. Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a Contribuição de Serviço Público, cuja base de cálculo é a despesa estimada com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado.(AC)

Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo será cobrada em forma de rateio das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado de uso efetivo, a serem fixados pelo Executivo." (AC)

"Art. 270. ...

"§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la."(NR)

...

"§ 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."(AC)

"Art. 271. ...

"§6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal."(AC)

"Art. 278. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.(NR)

"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no parágrafo §4º deste artigo, os seguintes:"(NR)

"I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;"(AC)

"II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa."(AC)

"§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo."(AC)

"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:"(AC)

"I – representações fiscais para fins penais;"(AC)

"II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;"(AC)

"III – parcelamento ou moratória."(AC)

"§ 4º A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.(AC)

..."

"Art. 281. Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de "Certidão Positiva de Débitos" ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em "Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa". (NR)

"Parágrafo único. A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal."(AC)

"Art. 282. Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa ou a "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa" prevista no artigo 285."(NR)

"Art. 289. O valor das multas sofrerá as seguintes reduções:"(NR)

" I – sessenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em dez dias, contados da ciência da lavratura do auto;"(NR)

"II – cinqüenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em vinte dias, contados da ciência da lavratura do auto;"(NR)

"III – quarenta por cento do valor da multa fiscal, se paga em trinta dias, contados da ciência da lavratura do auto."(NR)

"Art. 294. O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município."(NR)

Art. 2º As tabelas anexas à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"TABELA I

Para Cobrança do Imposto Sobre Serviços
clique aqui

 

"TABELA IV

Alíquotas para cobrança da Taxa de Licença para Localização, Alteração e Verificação de Funcionamento Regular de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros
clique aqui

."

"TABELA V

Alíquotas da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros
clique aqui

."

"TABELA VI

Alíquotas para cobrança daTaxa de Vistoria de Segurança contra incêndios
clique aqui

."

"TABELA VII

Para cobrança de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
clique aqui

"

"TABELA VIII

Alíquotas para cobrança da Taxa de Licença de Comércio Ambulante
clique aqui

."

"TABELA IX

Alíquotas para cobrança da Taxa de Publicidade referente a anúncios localizados nos estabelecimentos e relacionados com as atividades neles exercidas
clique aqui

."

"TABELA X

Alíquotas para cobrança da Taxa de publicidade referentre a anúncios luminosos ou iluminados não localizados nos estabelecimentos (*)
clique aqui

."

"TABELA XI

Alíquotas para cobrança da Taxa de Publicidade referente a anúncios não-luminosos e nem iluminados não-localizados nos estabelecimentos (*)
clique aqui

."

"TABELA XII

Alíquotas para cobrança da Taxa de Licença de Publicidade referente a anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais ("Outdoors") não-localizados nos estabelecimentos(*)
clique aqui

."

"TABELA XIII

Alíquotas para cobrança da Taxa de Publicidade referente a anúncios diversos não localizados nos estabelecimentos (*)
clique aqui

."

"TABELA XIV

Alíquotas para cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
clique aqui

."

"TABELA XV

Alíquotas para cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
clique aqui

."

"TABELA XVII

Alíquotas para cobrança da Taxa de Combate a Incêndio
clique aqui

."

TABELA XVIII

Alíquotas para cobrança da Taxa de Iluminação Pública

Não-edificados: R$ 0,05 ( cinco centavos ) por metro quadrado de terreno;

Edificados: nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor da unidade de valor de custeio ( UVC ), em razão da faixa de consumo mensal.

..."

TABELA XIX

Alíquotas para Cobrança da Taxa de Serviços Diversos
clique aqui

 

"TABELA XX

Alíquotas para Cobrança da Taxa de Expediente
clique aqui

."

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a proceder ao cancelamento dos débitos de origem tributária ou não, inscritos em dívida ativa há mais de dois anos, com valor não superior a R$ 30,00 (trinta reais), compreendendo o principal acrescido de multas e juros de mora.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a saldos de lançamento quando oriundos de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa cuja prescrição esteja suspensa.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.937/96, a Lei nº 7.466/98, a Lei nº 7.552/98, a Lei nº 7.568/98, a Lei nº 7.610/98, a Lei nº 7.656/99, a Lei nº 7.957/99, a Lei nº 7.914/99, a Lei nº 8.036/99, a Lei nº 8.142/2000, a Lei nº 8.146/2000 e § 4º do artigo 185 da Lei nº 7.303/97.

Londrina, 22 de dezembro de 2001.

 

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
   
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Paulo Bernardo Silva
SECRETÁRIO DE FAZENDA

 

Ref.:-
Projeto de Lei nº 469/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

 

Veja esta Lei no Jornal Oficial edição 345 de 27/12/2001

 

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Data de atualização: 24/10/2008 15:07:12.