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SÚMULA: Introduz alterações
à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre o sistema tributário do Município de
Londrina e dá outras providências. A CÂMARA
MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
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L E I :
Art. 1º A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro
de 1997, Código Tributário do Município de
Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...
"Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os procedimentos
a serem estabelecidos em lei ordinária."(AC)
"Art. 47. ...
...
"V – a concessão de medida liminar
ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;"(AC)
"VI – o parcelamento." (AC)
...."
"Art. 52-A. O parcelamento será concedido
mediante solicitação do requerente, na forma e na
condição estabelecidas em regulamento específico."(AC)
"§ 1º O parcelamento do crédito tributário
não exclui a incidência de juros e multas."(AC)
"§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento
as disposições desta lei, relativas à moratória."(AC)
"Art. 60. ...
...
"XI – a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas
em lei específica." (AC)
"Art. 78A. É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial."(AC)
"Art. 97 Os tributos são: impostos,
taxas, contribuição para o custeio de serviços
públicos e contribuição de melhoria."(NR)
..."
"Art. 100. ...
...
VI - ...
"b) o patrimônio, a renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo;"(NR)
...
§5º ...
"a) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;"(NR)
..."
"Art. 105. ...
"101 – Exploração de rodovia,
mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoramento, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou permissão
ou em normas oficiais."(AC)
"§ 1º Constituem fato gerador do ISS os meios
de hospedagem que prestam serviços sob denominações
de "apart" "hotéis", "flats", "condomínios residenciais",
"resorts" e outras denominações especiais."(NR)
"§ 2º Constituem, ainda, fato gerador do ISS
os serviços profissionais e técnicos não
compreendidos nos itens da lista a que alude o "caput" deste artigo,
e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e não configure
fato gerador de imposto de competência da União ou
do Estado."(AC)
"Art. 107. ...
...
"III – no Município de Londrina, sobre
a parcela da estrada explorada em seu território, no caso
a que se refere o item 101 da lista de serviços."(AC)
..."
"Art. 112. ...
...
"§ 4º Na prestação do serviço
a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto
é calculado sobre a parcela do preço correspondente
à proporção direta da parcela de extensão
da rodovia explorada, no território do Município."(AC)
"§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo
quarto deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado
pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança
de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto
inicial ou terminal da rodovia."(AC)
"Art. 119. Na execução de obras
por incorporação imobiliária, quando o construtor
cumular sua condição com a de proprietário
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário
do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo
será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo
imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente
recebidas sujeitas às deduções de subempreitada,
quando couber."(NR)
"Art. 121-B. As empresas de publicidade com
promoções e montagem de estantes poderão
deduzir do total do preço do serviço cobrado de
seus clientes as despesas com a veiculação de publicidade
nos órgãos de divulgação, assim como
todo o serviço de terceiros relacionados com o evento desde
que tenham sido contabilizados e retido o ISS na fonte."
"Art. 128. ...
...
"VII – a Caixa Econômica Federal, sobre
as comissões pagas aos revendedores e agentes lotéricos
estabelecidos em Londrina;(AC)
"VIII – as companhias de seguros, em relação
às comissões pagas às empresas corretoras
estabelecidas no Município de Londrina;"(AC)
"IX – as concessionárias de veículos
estabelecidas neste município;"(AC)
"X – estabelecimentos de ensino e treinamento,
privados e públicos;"(AC)
"XI – as empresas que explorem serviços
de planos de saúde ou de assistência médica,
odontológica e hospitalares mediante planos de medicina
de grupo e convênios."(AC)
"XII – as empresas de prestação
de serviços de publicidade com promoções
e montagens de estandes."
"Art. 140. Todas as pessoas inscritas no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina
ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados,
na forma e nos prazos que dispuser o regulamento."(NR)
"Art. 152. ...
...
"V – com base em informações
fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades
exercidas pelo contribuinte;"(AC)
"VI – com base em informações
apuradas na própria documentação do contribuinte;"(AC)
"VII – a média das receitas do mesmo
contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação
de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores
ao fato."(AC)
"Art. 163. ...
...
"III – a liberação de novos
loteamentos."(AC)
"Art. 164. ...
"§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:"(NR)
..."
"Art. 172. ...
...
"§ 7º Os projetos de anexação,
subdivisão ou parcelamento de solo não serão
aprovados sem a quitação integral de todos os débitos,
tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes
sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante
caução de imóveis de propriedade do loteador
sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus
reais."(AC)
"Art. 175. ...
...
"§ 4º Não sofrerá progressividade
na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior
a R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou localizado em rua não
pavimentada."(NR)
"§ 5º Cessadas as causas impeditivas da progressividade,
esta observará a alíquota imediatamente superior
àquela que estava sendo aplicada na data da cessação
do benefício." (AC)
"Art. 176. ...
...
"§ 5º Os critérios previstos nos incisos
I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis
não-previstos na Planta Genérica de Valores à
época do lançamento do tributo."(AC)
"§ 6º Qualquer modificação cadastral
que importe em redução do valor do imposto lançado
somente terá efeito no exercício seguinte ao da
comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando
for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação
tempestiva do lançamento."(AC)
"Art. 177. ...
"§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do
imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser
o regulamento, observando-se para o reajuste o período
compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo
pagamento, integral ou de cada prestação."(NR)
"§ 2º O parcelamento do tributo constitui
uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito
de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá
acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado
das seguintes."(NR)
"Art. 178. ...
...
"III – multa de um por cento sobre o valor
venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização,
à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco."(AC)
"Art. 192. ...
"Parágrafo único. Será
exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará
de Licença." (AC)
"Art. 199. A taxa de vigilância sanitária,
fundada no exercício do poder de polícia do Município,
tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou
potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições
sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância
à legislação que regulamenta a matéria."(NR)
"Parágrafo único. Para efeito
de incidência da taxa de vigilância sanitária,
consideram-se estabelecimentos distintos:"(AC)
"I - os que, embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de negócios, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;"(AC)
"II - os que, embora com idêntico ramo
de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou em locais diversos."(AC)
"Art. 200. A taxa será calculada mediante
a aplicação do valor constante da Tabela V, podendo
ser proporcional ao número de meses de sua validade somente
na abertura do Alvará de Licença, observado o valor
mínimo previsto."(NR)
"Art. 201. ...
"Parágrafo único. Será
exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará
de Licença."(AC)
"Art. 205. A taxa de vistoria de segurança
contra incêndio tem como fato gerador o controle permanente,
efetivo ou potencial, exercido anualmente pelo Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado do Paraná, decorrente
do poder de polícia do Município, bem como a expedição
de visto de conclusão ("habite-se") em construções
novas, reformadas ou ampliadas, relativamente aos imóveis
citados no artigo 204."(NR)
"Art. 214....
Parágrafo único. Poderá,
a juízo do Prefeito Municipal, em caso de risco iminente
ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão
Especial de Vistoria, constituída de quatro membros, sendo
dois engenheiros da PML, um engenheiro da Polícia Científica
e o Comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná."
"Art. 229. ...
"§ 1º A taxa a que alude este artigo também
será cobrada em relação ao espaço
público rural ou urbano ocupado por:"(AC)
"I – empresas de energia elétrica e
iluminação pública ou transmissão
de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento,
linhas de energia, torres de transmissão e subestações;"(AC)
"II – empresas de telecomunicações,
transmissão de dados ou de televisão a cabo que
utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas
de transmissão, torres e subestações;(AC)
"III – empresas de saneamento que utilizem
o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água
e esgoto, adutoras, estações de tratamento de água
e esgoto ou similares;"(AC)
"IV – outras empresas que utilizem espaço
público a qualquer título, mesmo que em camadas,
conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes,
torres e/ou estações."(AC)
"§ 2º O Executivo, por meio do órgão
competente, providenciará as medições e os
levantamentos necessários para efeito de apuração
da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa,
a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo,
para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela
empresa ao Fisco."(AC)
"Art. 247 ...
"II – pela empresa concessionária do
serviço de eletricidade, mediante convênio, ou pelo
Município, por ligação, em relação
aos imóveis conectados à rede de distribuição."(NR)
"Art. 267. Para fazer frente aos custos de
serviços públicos prestados ou colocados à
disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado
a lançar a Contribuição de Serviço
Público, cuja base de cálculo é a despesa
estimada com a prestação do respectivo serviço,
no exercício em que for lançado.(AC)
Parágrafo único. A contribuição
de que trata este artigo será cobrada em forma de rateio
das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado
de uso efetivo, a serem fixados pelo Executivo." (AC)
"Art. 270. ...
"§ 1º Os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida
Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país,
ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a
substituí-la."(NR)
...
"§ 3º A Certidão de Dívida Ativa
conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição
e será autenticada pela autoridade competente."(AC)
"Art. 271. ...
"§6º Esgotada a fase da cobrança administrativa,
o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim
de evitar a prescrição do crédito tributário,
ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida
Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios
da Fazenda Municipal."(AC)
"Art. 278. Sem prejuízo do disposto
na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades.(NR)
"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo,
além dos casos previstos no parágrafo §4º deste
artigo, os seguintes:"(NR)
"I – requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça;"(AC)
"II – solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular
de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que
se refere a informação, por prática de infração
administrativa."(AC)
"§ 2º O intercâmbio de informação
sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado,
e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo que formalize a transferência
e assegure a preservação do sigilo."(AC)
"§ 3º Não é vedada a divulgação
de informações relativas a:"(AC)
"I – representações fiscais
para fins penais;"(AC)
"II – inscrições na Dívida
Ativa da Fazenda Pública;"(AC)
"III – parcelamento ou moratória."(AC)
"§ 4º A Fazenda Pública Municipal prestará
a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para
a fiscalização dos tributos respectivos e permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio.(AC)
..."
"Art. 281. Havendo débito em aberto,
a certidão será emitida sob o título de "Certidão
Positiva de Débitos" ou, havendo parcelamento da dívida,
com a quitação imediata da primeira parcela, convertida
em "Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa".
(NR)
"Parágrafo único. A emissão
da Certidão Positiva de Débitos será entregue
ao próprio contribuinte ou a seu representante legal."(AC)
"Art. 282. Para fins de apresentação
de propostas em licitação, será exigida do
interessado a Certidão Negativa ou a "Certidão Positiva
de Débitos com efeito de Negativa" prevista no artigo 285."(NR)
"Art. 289. O valor das multas sofrerá
as seguintes reduções:"(NR)
" I – sessenta por cento do valor da multa
fiscal, se paga em dez dias, contados da ciência da lavratura
do auto;"(NR)
"II – cinqüenta por cento do valor da
multa fiscal, se paga em vinte dias, contados da ciência
da lavratura do auto;"(NR)
"III – quarenta por cento do valor da multa
fiscal, se paga em trinta dias, contados da ciência da lavratura
do auto."(NR)
"Art. 294. O impugnador será notificado
do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no
próprio processo, por via postal ou ainda por publicação
no órgão oficial de divulgação do
Município."(NR)
Art. 2º As tabelas anexas à Lei
nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário
do Município de Londrina, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"TABELA I
"TABELA IV
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Licença para Localização, Alteração
e Verificação de Funcionamento Regular de estabelecimentos
de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços e outros
clique
aqui
."
"TABELA V
Alíquotas da cobrança da Taxa de
Vigilância Sanitária de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria, prestação de
serviços e outros
clique
aqui
."
"TABELA VI
Alíquotas para cobrança daTaxa de
Vistoria de Segurança contra incêndios
clique
aqui
."
"TABELA VII
Para cobrança de Licença para Execução
de Arruamentos, Loteamentos e Obras
clique
aqui
"TABELA VIII
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Licença de Comércio Ambulante
clique
aqui
."
"TABELA IX
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Publicidade referente a anúncios localizados nos estabelecimentos
e relacionados com as atividades neles exercidas
clique
aqui
"TABELA X
Alíquotas para cobrança da Taxa
de publicidade referentre a anúncios luminosos ou iluminados
não localizados nos estabelecimentos (*)
clique
aqui
."
"TABELA XI
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Publicidade referente a anúncios não-luminosos
e nem iluminados não-localizados nos estabelecimentos (*)
clique
aqui
."
"TABELA XII
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Licença de Publicidade referente a anúncios em
quadros próprios para afixação de cartazes
murais ("Outdoors") não-localizados nos estabelecimentos(*)
clique
aqui
"TABELA XIII
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Publicidade referente a anúncios diversos não
localizados nos estabelecimentos (*)
clique
aqui
."
"TABELA XIV
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Licença para Ocupação de Áreas
em Vias e Logradouros Públicos
clique
aqui
."
"TABELA XV
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
clique
aqui
."
"TABELA XVII
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Combate a Incêndio
clique
aqui
."
TABELA XVIII
Alíquotas para cobrança da Taxa
de Iluminação Pública
Não-edificados: R$ 0,05 ( cinco
centavos ) por metro quadrado de terreno;
Edificados: nos percentuais a seguir,
calculados sobre o valor da unidade de valor de custeio ( UVC
), em razão da faixa de consumo mensal.
..."
TABELA XIX
Alíquotas para Cobrança da Taxa
de Serviços Diversos
clique
aqui
Alíquotas para Cobrança da Taxa
de Expediente
clique
aqui
."
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a
proceder ao cancelamento dos débitos de origem tributária
ou não, inscritos em dívida ativa há mais
de dois anos, com valor não superior a R$ 30,00 (trinta
reais), compreendendo o principal acrescido de multas e juros
de mora.
Parágrafo único. O disposto
no "caput" deste artigo não se aplica a saldos de lançamento
quando oriundos de parcelamentos de débitos inscritos em
dívida ativa cuja prescrição esteja suspensa.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 6.937/96, a Lei nº
7.466/98, a Lei nº 7.552/98, a Lei nº 7.568/98, a Lei nº 7.610/98,
a Lei nº 7.656/99, a Lei nº 7.957/99, a Lei nº 7.914/99, a Lei
nº 8.036/99, a Lei nº 8.142/2000, a Lei nº 8.146/2000 e § 4º do
artigo 185 da Lei nº 7.303/97.
Londrina, 22 de dezembro de 2001.
|
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
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Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
|
Paulo Bernardo Silva
SECRETÁRIO DE FAZENDA
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Ref.:-
Projeto de Lei nº 469/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão
de Justiça, Legislação e Redação.
Veja
esta Lei no Jornal Oficial edição 345 de 27/12/2001