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| Legislação » Tributária |
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SÚMULA: Estabelece critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas agregadas, para o exercício de 2003, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º. Os valores venais dos terrenos e os valores básicos por metro quadrado das construções, que serviram de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no exercício de 2002 ficam atualizados, monetariamente, em 8% (oito por cento), para efeito de lançamento do tributo no exercício de 2003. § 1º O disposto no "caput" deste artigo se aplica ao imposto sobre serviço de qualquer natureza, lançado na alíquota fixa anual conforme tabela I e ainda aos valores relativos às taxas agregadas, decorrentes da prestação efetiva ou potencial de serviços públicos, bem como as demais taxas, demais tributos e multas de qualquer espécie, inclusive aos parâmetros de cálculo previstos nas leis nºs 7.303/1997 e 8.672/2001, exceto para os valores expressos na tabela XVII da Lei 7.303/1997 e para a Unidade de Valor de Custeio UVC, que possui critério próprio de atualização. § 2º Os valores venais dos terrenos dos novos lotes individualizados, bem como dos loteamentos aprovados, não contemplados no Anexo II da Lei 8.672/2001, serão os decorrentes das avaliações efetuadas posteriormente, nos termos do artigo 176 da Lei 7.303/1997.
Art. 2º. Calculado o imposto, este será expresso em R$ (reais).
Art. 3º. Os valores do IPTU e das taxas agregadas, referente ao exercício de 2003, gozarão do desconto de 10% (Dez por cento), se pagos integralmente até a data fixada para o vencimento em cota única. § 1º. O pagamento parcelado será em 10 (dez) cotas mensais e sucessivas, sendo que o vencimento da primeira cota coincidirá com o vencimento da quota única. § 2º. Nos valores expressos em R$(reais), para pagamento a vista, em cota única, já estão deduzidos os valores do respectivo desconto.
Art. 4º. As datas de vencimento da cota única, com desconto e das demais parcelas dos tributos a que alude este Decreto, são fixadas nos carnês e nas respectivas notificações de lançamento, nos termos do artigo 177 da Lei nº. 7.303, de 30 de dezembro de 1997. § 1º. As datas de vencimento da cota única e da primeira parcela, para o lançamento anual, ocorrerão a partir do dia 28 de janeiro, de acordo com a emissão seqüencial dos carnês de pagamento, por ordem de inscrição municipal, acrescentando-se um dia para cada lote de 500 carnês emitidos por distrito e setores fiscais, conforme operação a ser realizada por processamento eletrônico de dados. § 2º. Fica o Fisco Municipal autorizado a adotar outro critério para emissão e vencimento do tributo, além do estabelecido no parágrafo anterior, visando dar agilidade ao processo de entrega dos carnês e para atender o projeto "melhor vencimento".
Art. 5º. Aplica-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançado na alíquota fixa anual, o desconto de 10% ( dez por cento ), se pago integralmente até a data fixada para o vencimento em cota única. § 1º O pagamento parcelado será em 06 vezes ( seis parcelas mensais ), sendo o vencimento da primeira parcela coincidente com o vencimento da quota única. § 2º.O vencimento da cota única e da 1ª parcela ocorrerá em 17 de março de 2003. § 3º O vencimento das taxas mobiliárias, decorrentes do exercício do poder de polícia, ocorrerá em 17 de março de 2003.
Art. 6º Os lançamentos, por declaração do próprio contribuinte, ou de ofício, mediante levantamento fiscal , cuja base de cálculo tenha por período de referência data anterior a 01 de janeiro de 2002, terão seus valores atualizados, monetariamente, e, para esse período, será utilizado como parâmetro de correção o índice de 8%(oito por cento).
Art.7º Para efeito de aplicação das multas, ainda expressas em UFIR, constantes no código tributário municipal, Lei 7.303/97 e alterações posteriores, ficam atualizadas monetariamente , de acordo com a seguinte tabela :
Art.8º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a conceder de ofício as isenções e reduções na Lei nº8.673/2001 alterada pela Lei 8.791/2002, nos casos analisados administrativamente e julgados favoravelmente no exercício de 2002.
§ 1º. As isenções e reduções, total ou parcial serão informadas na própria notificação do lançamento do IPTU. § 2º. As isenções e reduções concedidas nos termos deste artigo não geram direito adquirido, e serão revistos desde que se apure que os beneficiários não satisfaziam ou deixaram de satisfazer as condições ou não cumpriam ou deixaram de cumprir os requisitos para a concessão do favor, nos termos do artigo 155 do Código Tributário Nacional, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I Com a imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; II sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 9º. O recebimento, mediante protocolo eletrônico, dos pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 1º da Lei 8.673, de 22 de dezembro de 2001, alterada pela Lei 8.791 de 22 de maio de 2002, relativo ao exercício de 2003, não contemplados no art.8º, far-se-á mediante apresentação da documentação e requisitos abaixo relacionados, necessários para análise e conferência do servidor (a) do órgão fazendário;
Art.10. Para os efeitos da Lei 8.673/2001 e deste Decreto, entende-se:
Parágrafo Único: Para os fins da Lei nº.8.673/2001, fica equiparado ao proprietário, o titular do usufruto que preencha os requisitos necessários à obtenção do benefício fiscal.
Art. 11. Os saldos dos débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, que vierem a ser apurados até 31 de dezembro de 2002, expressos em reais (R$), sofrerão atualização monetária, a partir de 1º de janeiro de 2003, tomando-se como parâmetro de correção o índice de 8%(oito por cento ). Parágrafo Único: Ficam também reajustados, pelo mesmo índice, os créditos tributários inscritos que vierem a ser apurados até 31 de dezembro de 2002, referente a lançamentos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Art. 12. Este decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2002.
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