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| Legislação » Tributária » |
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DECRETO N° 491, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 SÚMULA: Disciplina a expedição de Alvará de Licença e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio, indústria ou outras, mesmo que temporária, ainda que isenta ou imune, deverá, para seu funcionamento, obter a licença do Município e inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes CMC. Art. 2º - A licença e a inscrição far-se-ão através de solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio e a apresentação da documentação exigida, junto à Gerência de Cadastro e Tributos Mobiliários. § 1º. Quando a atividade pretendida estiver de acordo com o zoneamento e não estiver dentro das restrições previstas no parágrafo 2° , o Alvará de Licença será expedido, após a apresentação dos documentos exigidos, com a respectiva inscrição no CMC. § 2º. Em se tratando de atividades não permitidas no ZONEAMENTO ou com restrições em relação às posturas municipais (segurança, higiene, saúde, sossego público ou poluição ambiental), ou eventos temporários o pedido será submetido ao exame da Gerência de Concessão de Atividades Econômicas, podendo esta, para sua decisão, solicitar pareceres de outros órgãos ou exigir documentação complementar pertinente. § 3º. As atividades a que alude o parágrafo 2° , serão definidas em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda. § 4°. Ficam obrigadas a apresentar a Licença Sanitária prévia da Vigilância Sanitária as seguintes atividades:
§ 5º. Ficam obrigadas a apresentar, previamente, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiro as seguintes atividades :
§ 6°. Independente de ocorrer ou não, a vistoria prévia da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros ou da Fiscalização Municipal, todas as atividades estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior à emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e mesmo o cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a Legislação Municipal. Art. 3º - O Alvará de Licença será expedido por meio de processo informatizado, tanto para contribuintes estabelecidos ou não, em modelo aprovado pela Secretaria Municpal de Fazenda. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar, para algumas atividades, conforme disponibilidade técnica e legislação complementar, a emissão da consulta prévia, de requerimentos, das guias de recolhimento e do Alvará de Licença, via Internet, utilizando-se de programas específicos para este fim. Art. 4º - Na solicitação da licença e inscrição no cadastro, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I pessoa física estabelecida:
II pessoa física não estabelecida:
III pessoa jurídica estabelecida:
IV pessoa jurídica não estabelecida:
Art. 5º - O alvará de licença terá validade somente após a quitação das Taxas Mobiliárias e, sendo contribuinte do ISS Fixo anual, também com a quitação ou parcelamento do mesmo, proporcional ao período, com a respectiva quitação da primeira parcela. § 1°. Também será exigido o parcelamento e a respectiva quitação da primeira parcela de eventuais débitos, desde de que não caibam mais recursos administrativos, existentes de outras inscrições mobiliárias de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de seus sócios. § 2°. Após aprovada a solicitação, o requerente terá o prazo de 10 dias para concluir o processo, caso contrário o mesmo será arquivado definitivamente, sendo necessário, caso haja interesse do requerente, de iniciar um novo processo. Art. 6º - A manutenção da licença para os exercícios subseqüentes será a quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente, a atualização cadastral, por parte do contribuinte e a observância à Legislação de Posturas do Município. Art. 7º - O Alvará de Licença poderá ser fornecido, a título precário, conforme o caso, mediante os seguintes procedimentos :
§ 1°. O alvará de Licença, a título precário, terá validade máxima de 180 dias, conforme autorizações ou a critério do setor de Cadastro Mobiliário. § 2°. A renovação deverá ser efetivada, impreterivelmente, até a data fixada no Alvará de Licença, quando, automaticamente, este perderá sua validade. §3°. A renovação mencionada no caput deverá ser solicitada através de requerimento em formulário próprio, devidamente acompanhada dos documentos solicitados. Art. 8º - O contribuinte é obrigado a requerer, antecipadamente, à Secretaria Municipal de Fazenda , as alterações de endereço ou do ramo de atividade. § 1°. A não observância desta norma implica na aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive na suspensão temporária de suas atividades, até que estas sejam regularizadas. § 2°. Caso existam débitos na inscrição mobiliária do contribuinte, desde que não caibam mais recursos administrativos, os mesmos deverão ser primeiramente parcelados, com a efetiva quitação da primeira parcela. Art. 9°. No caso de alteração de razão social, composição societária ou perda do alvará, o contribuinte deverá encaminhar solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda. § 1°. A não apresentação do alvará anterior, quando exigido, implicará obrigatoriamente no pagamento da segunda via do mesmo. Art. 10º. Quando constatada a falta da inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder a inscrição ou alterações de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis. Art. 11°. Os procedimentos e as exigências específicas para determinadas atividades, bem como a documentação a ser apresentada serão regulamentadas através de Portaria ou Instrução Normativa do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 12° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º ao 6º do Decreto 510, de 8 de setembro de 1994. Londrina, 17 de setembro de 2003.
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