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DECRETO N° 491, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

SÚMULA: Disciplina a expedição de Alvará de Licença e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio, indústria ou outras, mesmo que temporária, ainda que isenta ou imune, deverá, para seu funcionamento, obter a licença do Município e inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC.

Art. 2º - A licença e a inscrição far-se-ão através de solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio e a apresentação da documentação exigida, junto à Gerência de Cadastro e Tributos Mobiliários.

§ 1º. Quando a atividade pretendida estiver de acordo com o zoneamento e não estiver dentro das restrições previstas no parágrafo 2° , o Alvará de Licença será expedido, após a apresentação dos documentos exigidos, com a respectiva inscrição no CMC.

§ 2º. Em se tratando de atividades não permitidas no ZONEAMENTO ou com restrições em relação às posturas municipais (segurança, higiene, saúde, sossego público ou poluição ambiental), ou eventos temporários o pedido será submetido ao exame da Gerência de Concessão de Atividades Econômicas, podendo esta, para sua decisão, solicitar pareceres de outros órgãos ou exigir documentação complementar pertinente.

§ 3º. As atividades a que alude o parágrafo 2° , serão definidas em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 4°. Ficam obrigadas a apresentar a Licença Sanitária prévia da Vigilância Sanitária as seguintes atividades:

    1. Indústrias.
    2. Clínicas de Radiodiagnóstico Médico e de Documentação Odontológica, Radioterapia e Medicina Nuclear.
    3. Frigoríficos, Abatedouros.
    4. Restaurantes.
    5. Hospitais.
    6. Casas de Repouso, Asilos e Creches.
    7. Laboratórios de Análise Clínicas, inclusive Postos de Coleta.
    8. Distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Produtos Médicos, Saneantes ou correlatos.
    9. Farmácias e Drogarias.
    10. Escolas em geral.

§ 5º. Ficam obrigadas a apresentar, previamente, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiro as seguintes atividades :

    1. Postos de combustíveis.
    2. Distribuidoras e revendas de gás GLP e similares.
    3. Indústrias.
    4. Depósito de materiais recicláveis.
    5. Hotéis, motéis e congêneres.
    6. Hospitais e clínicas.
    7. Casas noturnas, boates e congêneres.
    8. Cinemas, teatros e congêneres.
    9. Distribuidoras e revendas de produtos químicos e similares.
    10. Shopping centers.
    11. Supermercados.

§ 6°. Independente de ocorrer ou não, a vistoria prévia da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros ou da Fiscalização Municipal, todas as atividades estarão sujeitas a fiscalização, mesmo que posterior à emissão do alvará de licença, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e mesmo o cancelamento do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a Legislação Municipal.

Art. 3º - O Alvará de Licença será expedido por meio de processo informatizado, tanto para contribuintes estabelecidos ou não, em modelo aprovado pela Secretaria Municpal de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar, para algumas atividades, conforme disponibilidade técnica e legislação complementar, a emissão da consulta prévia, de requerimentos, das guias de recolhimento e do Alvará de Licença, via Internet, utilizando-se de programas específicos para este fim.

Art. 4º - Na solicitação da licença e inscrição no cadastro, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – pessoa física estabelecida:

    1. n.º da inscrição imobiliária do estabelecimento;
    2. fotocópia do documento de Identidade;
    3. fotocópia do CPF;
    4. fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional liberal;
    5. Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigido;
    6. fotocópia da licença sanitária, quando exigida;
    7. fotocópia do habite-se, quando do primeiro alvará no local;
    8. outros documentos que o fisco julgar necessário;

II – pessoa física não estabelecida:

    1. nº da inscrição imobiliária da residência;
    2. fotocópia do documento de Identidade;
    3. fotocópia do CPF;
    4. fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional liberal;
    5. fotocópia de comprovante de residência; e
    6. outros documentos que o fisco julgar necessário;

III – pessoa jurídica estabelecida:

    1. n.º da inscrição imobiliária do estabelecimento;
    2. fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados;
    3. fotocópia do CNPJ;
    4. Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigido;
    5. fotocópia da licença sanitária, quando exigida;
    6. fotocópia do habite-se, quando do primeiro alvará no local; e
    7. outros documentos que o fisco julgar necessário;

IV – pessoa jurídica não estabelecida:

    1. nº da inscrição imobiliária da residência de um dos sócios (domicílio fiscal);
    2. fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados;
    3. fotocópia do CNPJ; e
    4. outros documentos que o fisco julgar necessário;

Art. 5º - O alvará de licença terá validade somente após a quitação das Taxas Mobiliárias e, sendo contribuinte do ISS Fixo anual, também com a quitação ou parcelamento do mesmo, proporcional ao período, com a respectiva quitação da primeira parcela.

§ 1°. Também será exigido o parcelamento e a respectiva quitação da primeira parcela de eventuais débitos, desde de que não caibam mais recursos administrativos, existentes de outras inscrições mobiliárias de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de seus sócios.

§ 2°. Após aprovada a solicitação, o requerente terá o prazo de 10 dias para concluir o processo, caso contrário o mesmo será arquivado definitivamente, sendo necessário, caso haja interesse do requerente, de iniciar um novo processo.

Art. 6º - A manutenção da licença para os exercícios subseqüentes será a quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente, a atualização cadastral, por parte do contribuinte e a observância à Legislação de Posturas do Município.

Art. 7º - O Alvará de Licença poderá ser fornecido, a título precário, conforme o caso, mediante os seguintes procedimentos :

    1. parecer favorável para ocupação do imóvel, da Secretaria de Municipal de Obras e Pavimentação.
    2. Parecer favorável do Corpo de Bombeiros.
    3. Parecer favorável, da Vigilância Sanitária.
    4. Parecer favorável da Secretaria Municipal do Ambiente.
    5. Parecer favorável, após análise da Gerência de Cadastro e Tributos Mobiliários e da Gerência de Concessão de Atividades Econômicas , do Secretário Municipal de Fazenda.
    6. Outros documentos ou pareceres, conforme a atividade pretendida e, a critério do setor de Cadastro Mobiliário.

§ 1°. O alvará de Licença, a título precário, terá validade máxima de 180 dias, conforme autorizações ou a critério do setor de Cadastro Mobiliário.

§ 2°. A renovação deverá ser efetivada, impreterivelmente, até a data fixada no Alvará de Licença, quando, automaticamente, este perderá sua validade.

§3°. A renovação mencionada no caput deverá ser solicitada através de requerimento em formulário próprio, devidamente acompanhada dos documentos solicitados.

Art. 8º - O contribuinte é obrigado a requerer, antecipadamente, à Secretaria Municipal de Fazenda , as alterações de endereço ou do ramo de atividade.

§ 1°. A não observância desta norma implica na aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive na suspensão temporária de suas atividades, até que estas sejam regularizadas.

§ 2°. Caso existam débitos na inscrição mobiliária do contribuinte, desde que não caibam mais recursos administrativos, os mesmos deverão ser primeiramente parcelados, com a efetiva quitação da primeira parcela.

Art. 9°. No caso de alteração de razão social, composição societária ou perda do alvará, o contribuinte deverá encaminhar solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1°. A não apresentação do alvará anterior, quando exigido, implicará obrigatoriamente no pagamento da segunda via do mesmo.

Art. 10º. Quando constatada a falta da inscrição mobiliária ou de sua atualização, a Fazenda Municipal poderá proceder a inscrição ou alterações de ofício, não eximindo o infrator das multas cabíveis.

Art. 11°. Os procedimentos e as exigências específicas para determinadas atividades, bem como a documentação a ser apresentada serão regulamentadas através de Portaria ou Instrução Normativa do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 12° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º ao 6º do Decreto 510, de 8 de setembro de 1994.

Londrina, 17 de setembro de 2003.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
   
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA

 

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Data de atualização: 24/10/2008 15:23:32.